Funções do Administrador

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

– Convocar a assembleia de condóminos;
– Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
– Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
– Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
– Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
– Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
– Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
– Executar as deliberações da assembleia;
– Representar o conjunto de condóminos perante as autoridades administrativas;
– Prestar contas à assembleia;
– Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
– Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

Quem pode ser administrador

O cargo de administrador pode ser desempenhado por um dos condóminos como por um terceiro.

Remuneração

O cargo do administrador é remunerável sendo a remuneração fixada pela assembleia de condóminos.

Duração do exercício das suas funções

O período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Falta de nomeação de administrador

Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer condómino.
Se mesmo assim o administrador não houver sido nomeado judicialmente, as suas funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem de capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
Quando houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das frações constante do registo predial.

Destituição do administrador no decurso do seu mandato

O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

Interposição de ações em tribunal pelo administrador

O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

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